AGRAVO COMERCIAL_1901_02_07
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A disposição do art. 557 do Regul. 737, de 25 de novembro de 1850, deve ser entendida como aplicável somente ao tempo em que dura a discussão da preferência e não depois de ter sido a mesma julgada; pois, nesse caso o levantamento do preço de arrematação pode ser feito mediante caução, cujo valor é o juiz competente para aquilatar.
Descrição
A disposição do art. 557 do Regul. 737, de 25 de Novembro de 1850, deve ser entendida como applicavel sómente ao tempo em que dura a discussão da preferencia e não depois de ter sido a mesma julgada; pois, nesse caso o levantamento do preço de arrematação póde ser feito mediante caução, cujo valor é o juiz competente para aquilatar.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.29, n.86, p. 395-396, 1901.
