APELACAO CIVEL_1899_12_16

Resumo

O fato de apresentar-se alguém em uma reunião de credores como credor de uma quantia, e em segunda reunião como credor da quantia maior que a primeira e de ser sogro do falido, não prova conluio manifesto daquele com este para prejudicar aos demais credores da massa. Só a requerimento do falido ou por proposta dos síndicos podem os credores autorizar a prestação de alimentos ao falido. Os credores particulares do falido só poderão ser pagos pelos bens particulares deste e em rateio com os credores da falência. A concordata, embora aceita por credores que representam 3/4 da totalidade dos créditos, sendo lesiva a credores que representam a menor parte não pode ser homologada e deve ser declarada sem efeito.

Descrição

O facto de apresentar-se alguem n’uma reunião de credores como credor de uma quantia, e em segunda reunião como credor da quantia maior que a primeira e de ser sogro do faIlido, não prova conluio manifesto daqueIle com este para prejudicar aos demais credores da massa. Só a requerimento do faIlido ou por proposta dos syndicos podem os credores auctorisar a prestação de alimentos ao fallido. Os credores particulares do faIlido só poderão ser pagos pelos bens particulares deste e em rateio com os credores da faIlencia. A concordata, embora acceita por credores que representam 3/4 da totalidade dos creditos, sendo lesiva a credores que representam a menor parte não póde ser homologada e deve ser declarada sem effeito.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.29, n.86, p. 388-394, 1901.

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