RECURSO DE HABEAS CORPUS_1095
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Somente a Justiça da comarca em cujas aguas, que banham o seu território foi cometido um crime, a bordo de um navio, que dera a sua primeira entrada no porto da mesma comarca, ou a Justiça mais próxima do lugar do delito e onde for então encontrado ou preso o delinquente, tem e competência para processá-lo e julga-lo. A competência do foro, onde uma companhia ou o armador de navios há de ser acionada civilmente, não se prorroga processo criminal dos delitos cometidos a bordo de seus navios, em aguas estranhas ao território da sede social das companhias ou do domicilio do armador. Só a parte ofendida no caso de queixa por crimes de ação particular, e jamais ao órgão da ação publica, iniciada por meio de denúncia, permita o art. 160 do Cód. Do Processo Criminal a opção, entre o foro lugar do delito ou do domicilio dos réus.
Descrição
Somente a Justiça da comarca em cujas aguas, que banham o seu territorio foi commettido um crime, a bordo de um navio, que déra a sua primeira entrada no porto da mesma comarca, ou a Justiça mais proxima do lugar do delicto e onde for então encontrado ou preso o delinquente, tem e competencia para processal-o e julgal-o. A competencla do foro, onde uma companhia ou o armador de navios ha de ser accionada civilmente, não se prorroga processo criminal dos delictos commettidos a bordo de seus navios, em aguas estranhas ao territorio da séde social da companhias ou do domicilio do armador. Só á parte offendida no caso de queixa por crimes de acção particular, e jamais ao orgão da acção publica, iniciada por meio de denuncia, permitta o art. 160 do Cod. do Processo Criminal a opção, entre o foro logar do delicto ou do domicilio dos reós.
Palavras-chave
Competência, Crime, Navio, Brasil. Lei de 29 de novembro de 1832 (Código de Processo Criminal) Art 00160
Citação
O Direito, v.27, n.79, p. 775-777, 1899.
