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INVENTARIO_1896_09_12

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INVENTARIO_1896_09_12 (194.2Kb)
Fecha
1896-09-12
Autor
Relator não designado
Bento José de Souza (inventariante); Clara da Rocha Sampaio (inventariada)
Metadatos
Mostrar el registro completo del ítem
Resumen
A destituição do cargo de cabeça de casal envolvendo a perda de um direito relativo ao estado das pessoas, só pode ser decretada pelo juiz de direito – É nulo o inventário em que o despacho de destituição é proferido por juiz hierarquicamente inferior àquele, e bem assim quando deixam de ser citados os herdeiros ausentes em lugar sabido. No inventário em que há herdeiros ausentes em lugar incerto ou não sabido, devem eles ser representados por um curador, que afinal arrecadará e administrará os seus bens, deles, se até o julgamento da partilha não aparecerem para recebê-los. Na nomeação do curador deve se preferir, em primeiro lugar, os parentes mais próximos. Aos órfãos de pai e mãe é indispensável a nomeação de um tutor, ainda que seja ad·hoc, para assistir ao processo do inventário e partilha.
URI
http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9646
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