RECURSO EXTRAORDINARIO_119
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Date
1897-08-07Author
Relator não designado
O abade do Mosteiro de S. Bento do Estado da Parahyba do Norte (recorrente); Simplicio Hygino de Hollanda Caldas e sua mulher (recorridos)
Metadata
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As corporações religiosas podem livremente administrar e dispor dos seus patrimônios, sem quaisquer interferências do Governo, por estar revogada em todo seu contexto a lei de 9 de dezembro de 1830 ex vi do art. 72 § 3° da Const. Fed. A Igreja Católica Romana estando no domínio do direito público territorial ou do direito privado sujeita às leis e jurisdição ordinária, não lhe é dado invocar o direito canônico para regular as relações jurídicas sobre causas ou assuntos temporais e que interessam à ordem social.
