APELACAO CIVEL_227
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Date
1897-03-27Author
Relator não designado
1° e ex-officio o juiz federal do Estado da Bahia, 2° o procurador seccional da República no mesmo Estado (apelantes); Mathias Alves Dias (apelado)
Metadata
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É cabível a apelação: ex-officio nos processos executivos fiscais. O procurador seccional da República, como representante da União, é parte legítima para demandar uma dívida fiscal de qualquer dos Estados da União em virtude de acordo celebrado entre o Governo Federal e o dito Estado para arrecadação por parte daquele de impostos de produtos deste, por intermédio das alfândegas dos lugares por onde se efetue a exportação dos referidos produtos. Já pelo valor literal dos próprios termos do art. 666 da Consolidação das Leis das Alfândegas, já pela sua combinação com os do art. 537 § 1º da dita Consolidação, o engano ou erro em despacho de que fala aquele artigo é o que se dá no cálculo, isto é, nas operações aritméticas para a determinação da quantia a pagar pelos direitos devidos; sendo, portanto, inaplicável ao caso de erro na interpretação da lei a prescrição extintiva de um ano para as reclamações da Fazenda, estabelecida no cit. art. 666. Inteligência do art. 14 do Decr. n. 173 B de 10 de setembro de 1893 e do art. 666 da Consol. das Leis das Alfândegas.
