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dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFrancisco Tristão da Fonseca Nogueira (agravante); O Juizo de Direito (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Gomes (presidente); Medeiros Correia; Araujo; Silva Ferraz
dc.date.accessioned2025-10-13T17:31:39Z
dc.date.available2025-10-13T17:31:39Z
dc.date.issued1895-09-20
dc.identifier.citationO Direito, v.24, n.70, p. 360-361, 1896.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE INSTRUMENTO_52
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9404
dc.descriptionDesde que o herdeiro coIlateral ausente é descripto no inventario pelo inventariante, e contemplado na partilha, pode o cessionario da herança receber o quinhão do mesmo herdeiro, independente de habilitação deste. Cabe aggravo, do despacho que recusa a entrega da herança, em tal caso, sob fundamento de não se achar habilitado o herdeiro.pt_BR
dc.description.abstractDesde que o herdeiro colateral ausente é descrito no inventario pelo inventariante, e contemplado na partilha, pode o cessionário da herança receber o quinhão do mesmo herdeiro, independente de habilitação deste. Cabe agravo, do despacho que recusa a entrega da herança, em tal caso, sob fundamento de não se achar habilitado o herdeiro.pt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectHerdeiro
dc.subjectInventário
dc.subjectPartilha de herança
dc.titleAGRAVO DE INSTRUMENTO_52pt_BR
dc.typeOtherpt_BR


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  • 1896
    Jurisprudência do STF publicada na revista O Direito a partir de 1896.

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