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ACAO DESCENDIARIA_1894_10_11

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ACAO DESCENDIARIA_1894_10_11 (332.6Kb)
Date
1894-10-11
Author
Relator não designado
Partes não designadas
Metadata
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Abstract
Compete a ação de 10 dias por crédito e instrumento de contrato que originou o primeiro, contanto que sejam certos e líquidos, tanto aquele como as penas convencionais do segundo, pedidas na ação. O recebimento dos embargos torna a ação ordinária. Na discussão deles cabe a ação e rescisão do contrato e o pedido do cumprimento das penas convencionais, em que se contém o da solução da dívida constantes do crédito. O não implemento das cláusulas do contrato justifica a rescisão deste, o pré-vencimento das obrigações contraídas e a exigibilidade destas; máxime sendo lícito supor por dedução do próprio contrato e das causas da rescisão, que o devedor pende para estado de não poder solver futuramente seus compromissos e de poder destruir ou diminuir mais tarde as seguranças com que o poder pudesse contar. O credor pode renunciar o direito de exigir o cumprimento de qualquer das obrigações pecuniárias contraídas pela outra parte. A omissão da pena convencional em relação a uma das partes contratantes pode suprir-se com algumas das cláusulas penais expressas sobre a outra parte, desde que se equiparem as posições dos contratantes. No contrato rescindido se completa com o valor do trabalho do devedor o credor que renuncia cobrar uma obrigação pecuniária do primeiro estipulada no contrato, a qual pode valer esse trabalho e o devedor não prova o contrário. A ausência do emprego de qualquer meio de prova de não equivaler a renúncia à indenização devida pelos serviços prestados antes da rescisão do contrato convence de que se dá esta equivalência. O meio probatório do devedor, além da vistoria ou outro convincente, poderia ser mesmo o da reconvenção.
URI
http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9046
Collections
  • AÇÃO DECENDIÁRIA
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