AGRAVO CIVEL_1894_10_02
| dc.contributor.author | Lima, Amorim | |
| dc.contributor.author | Luiz Antonio de Viveiros França (agravante); Isac Tavares da Costa (agravado) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Jorge (presidente interino); Amorim Lima (relator designado); Adalberto Figueiredo; Faro de Mendonça; Leopoldino Netto (vencido: votei considerando...) | |
| dc.date.accessioned | 2025-09-29T15:47:34Z | |
| dc.date.available | 2025-09-29T15:47:34Z | |
| dc.date.issued | 1894-10-02 | |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.22, n.65, p. 372-374, 1894. | pt_BR |
| dc.identifier.other | AGRAVO CIVEL_1894_10_02 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8961 | |
| dc.description | Não cabe aggravo do despacho que concede ao réo vista dos proprios autos para embargos ou contestação na acção de despejo, em que allega o mesmo réo contracto de arrendamento e funda-se o autor em precisar do predio para habitação. Não lhe assiste o fundamento do art. 15 § 3º do Regulamento de 15 de Março de 1842, que permitte aggravo do despacho que concede ou denega vista nos autos para embargos á execução. Tambem não procede o fundamento da Ord. Liv. 1, Tit. 58 § 25, por entender-se o caso, por ella permittido – injustiça notoria – como fundamento para aggravo, mas quando resultante esta de despacho de que se admitte aggravo. Não procede ainda o da irreparabilidade do damno. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Não cabe agravo do despacho que concede ao réu vista dos próprios autos para embargos ou contestação na ação de despejo, em que alega o mesmo réu contrato de arrendamento e funda-se o autor em precisar do prédio para habitação. Não lhe assiste o fundamento do art. 15 § 3º do Regulamento de 15 de março de 1842, que permite agravo do despacho que concede ou denega vista nos autos para embargos à execução. Também não procede o fundamento da Ord. Liv. 1, Tít. 58 § 25, por entender-se o caso, por ela permitido – injustiça notória – como fundamento para agravo, mas quando resultante esta de despacho de que se admite agravo. Não procede ainda o da irreparabilidade do dano. | pt_BR |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Despejo | |
| dc.subject | Dano | |
| dc.title | AGRAVO CIVEL_1894_10_02 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
