ACAO DE PRECEITO COMINATARIO
View/ Open
Date
1892-05-12Author
Relator não designado
Dr. Heraclio Vespasiano Fiock Romano e sua mulher (autores); A Intendência Municipal de Belém (ré)
Metadata
Show full item recordAbstract
É necessário o consentimento do senhorio direto, para que o enfiteuta possa traspassar a terceiro o terreno que lhe é aforado; porque o dito senhorio tem o direito de opção ou prelação. O foreiro de bens profanos ou seculares que não pagar exatamente os foros por três anos sucessivos e completos, perde o prazo em favor do senhorio direto, se este quiser; caindo os bens aforados em comissão, ainda mesmo que, depois, o referido foreiro queira purgar a mora. O senhorio direto que por oitenta e seis anos se conserva na posse hábil do terreno aforado, tem, além do mais, em seu favor a prescrição aquisitiva (ad usucapionem). Ao inventariante tenedor de bens imóveis pro-indiviso – aforados – cumpre pagar os foros para que esses imóveis do acervo não caiam em comisso fatalmente. Havendo vício no inventário e partilha e consequente nulidade desta pleno jure, nula é também toda cessão, venda ou alienação feita ex-vi das formas da mesma partilha. Estando de pleno direito extinta a enfiteuse, pode o juiz declarar por sentença o comisso em que caiu o terreno aforado, quando tenha de dar decisão definitiva sobre questão ou questões (entre os senhorios – direto e útil), as quais sejam submetidas ao seu julgamento e versem sobre o mesmo terreno aforado.
