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CONFLITO DE JURISDICAO_1893_07_26 

Relator não designado; O juiz seccional do Estado de Minas Gerais e o Juiz de direito da Comarca de Ouro Preto, capital do referido Estado (Supremo Tribunal Federal, 1893-07-26)
Às justiças estaduais compete o processo de arrecadação, inventário, administração e liquidação dos bens vagos, de defuntos e ausentes, até serem os mesmos declarados vagos e devolvidos à fazenda nacional, caso em que cessa ...
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HABEAS CORPUS_1893_07_11 

Relator não designado; Manoel Joaquim da Silva Junior, escrivão da 5ª pretoria do Distrito Federal (paciente) (Supremo Tribunal Federal, 1893-07-11)
O escrivão que se opõe à execução de mandado expedido pelo juízo local, em que serve, comete o crime previsto no art. 111 do Cód. Penal e é processado e julgado pelas justiças Iocais e não pelas federais – Sendo o dito ...
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RECURSO CRIME_1893_07_18 

Jayme; O Juízo de direito da comarca de Goiás (recorrente); Carlos Antonio de Andrade e outros (recorridos) (Supremo Tribunal Federal, 1893-07-18)
Os crimes comuns conexos com crimes políticos são todos da competência da justiça federal.
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CONFLITO DE JURISDICAO_1891_09_23 

Relator não designado; O Juízo seccional do Estado do Rio de Janeiro (provocante); O Juízo seccional da Capital Federal (provocado) (Supremo Tribunal Federal, 1891-09-23)
A competência dos juízes seccionais federais, nos processos pendentes do extinto juízo dos Feitos da Fazenda, é circunscrita e regulada pelo respectivo território de sua jurisdição.
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REVISAO CRIMINAL_30 

Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); O capitão Chrispim de Mello e Castro (peticionário) (Supremo Tribunal Federal, 1892-12-07)
Revisão criminal requerida por oficial do exército condenado por sentença do Conselho Supremo Militar de Justiça. Inteligência do art. 81 combinado com o § 3º das Disp. Gerais da Constituição Federal.
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RECURSO DE HABEAS CORPUS_365 

Relator não designado; Manoel de Mattos Gonçalves e Alberto Clementino da Silva (recorrentes); A Corte de Apelação do Distrito Federal (recorrida) (Supremo Tribunal Federal, 1893-03-22)
Habeas corpus. Limitando-se a jurisdição dos tribunais dos Estados à respectiva circunscrição, falta competência ao tribunal de um Estado para conhecer e resolver sobre a legalidade ou ilegalidade do constrangimento de que ...
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CONFLITO DE JURISDICAO_1893_07_29 

Relator não designado; O juiz seccional do Distrito Federal e o Juiz da 1ª pretoria do mesmo Distrito Federal (Supremo Tribunal Federal, 1893-07-29)
É da competência das justiças federais o processo e julgamento do crime de contrabando.
Supremo Tribunal Federal
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AuthorRelator não designado (5)Jayme (1)Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco) (1)Manoel de Mattos Gonçalves e Alberto Clementino da Silva (recorrentes); A Corte de Apelação do Distrito Federal (recorrida) (1)Manoel Joaquim da Silva Junior, escrivão da 5ª pretoria do Distrito Federal (paciente) (1)O capitão Chrispim de Mello e Castro (peticionário) (1)O juiz seccional do Distrito Federal e o Juiz da 1ª pretoria do mesmo Distrito Federal (1)O juiz seccional do Estado de Minas Gerais e o Juiz de direito da Comarca de Ouro Preto, capital do referido Estado (1)O Juízo de direito da comarca de Goiás (recorrente); Carlos Antonio de Andrade e outros (recorridos) (1)O Juízo seccional do Estado do Rio de Janeiro (provocante); O Juízo seccional da Capital Federal (provocado) (1)Subject
Competência (7)
Crime (3)Bem vago (1)Brasil. Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890 (1)Brasil. Lei n. 848, de 11 de outubro de 1890 (1)Brasil. Lei n.1030, de 14 de novembro de 1890 (1)Brasil. Supremo Tribunal Federal (1)Constrangimento ilegal (1)Contrabando (1)Crime comum (1)... View MoreDate Issued1893 (5)1891 (1)1892 (1)Has File(s)Yes (7)
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