AGRAVO_1892_08_20
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Date
1892-08-20Author
Relator não designado
Partes não designadas
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A nomeação e destituição dos administradores das sociedades anônimas competem exclusivamente a assembleia geral dos acionistas. O poder judiciário só pode pronunciar a nulidade das resoluções das assembleias gerais, quando convencidas de erro, dolo, fraude ou simulação, em ação competente intentada para esse fim. A apreensão judicial é meio legitimo para compelir a diretoria destituída a abrir mão do mandato revogado. Do despacho que concede a apreensão, não cabe recurso de agravo.
