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REVISTA CIVEL_11263 

Andrade Pinto; O Dr. Jenonymo Maximo Nogueira Penido Junior (recorrente); A companhia estrada de ferro Leopoldina (recorrida) (Supremo Tribunal de Justiça, 1891-02-07)
Escritura pública. Não é essencial para prova do contrato, quando tem a ação por objeto o pedido do prêmio ou pagamento de serviços prestados por advogado, fazendo uso dos seus recursos literários. Contradição nos fundamentos ...
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APELACAO_1500 

Relator não designado; José Frederico Meymberg (apelante); Antonio Joaquim Marques (apelado) (Supremo Tribunal de Justiça, 1890-01-14)
Nos contratos se deve atender, de preferência, ao sentido das palavras, a intenção que tiveram as partes. Nas dúvidas quanto à alguma cláusula a interpretação deve ser favorável à parte obrigada.
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REVISTA CIVEL_11291 

Relator não designado; Julio Gonçalves Meirelles (recorrente); Modesto Rodrigues da Silva e outros (recorrido) (Supremo Tribunal Federal, 1891-05-06)
Escritura publica ou confissão de modo franco e inteiro, é indispensável para prova dos contratos de valor superior á taxa da lei. Inteligência da Ord. liv. 3º tit. 59 pr, e § 3º 4 ° e 5º.
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REVISTA CIVEL_12 

Relator não designado; O capitão Joaquim Ignacio de Mattos (recorrente); Joaquim da Cunha Bueno, cessionario de D. Delfina da Cunha Bueno & Filho (recorrido) (Supremo Tribunal Federal, 1891-05-30)
Escritura publica quando é dispensada para prova de contrato de valor excedente á taxa da lei. Inteligência da Ord. li v. 3º tit. 59 pr.
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REVISTA CIVEL_12 

Relator não designado; O capitão Joaquim Ignacio de Mattos (recorrente); Joaquim da Cunha Bueno, cessionario de D. Delfina da Cunha Bueno & Filho (recorrido) (Supremo Tribunal Federal, 1891-05-30)
Escritura publica quando é dispensada para prova de contrato de valor excedente á taxa da lei. Inteligência da Ord. li v. 3º tit. 59 pr.
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[ACAO ORDINARIA_1891_10_05] 

Relator não designado (Supremo Tribunal Federal, 1891-10-05)
A falta de certidão de vida do beneficiado, nas épocas das liquidações quinquenais, não faz caducar o contrato.
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REVISTA COMERCIAL_11298 

Relator não designado (Supremo Tribunal Federal, 1891-07-22)
Hipoteca. Concurso de preferência entre credor quirografário e hipotecário, em execução por aquele promovida. A disputa pode versar não somente sobre a preferência, mas também sobre a nulidade, simulação ou falsidade da ...
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AuthorRelator não designado (6)O capitão Joaquim Ignacio de Mattos (recorrente); Joaquim da Cunha Bueno, cessionario de D. Delfina da Cunha Bueno & Filho (recorrido) (2)Andrade Pinto (1)José Frederico Meymberg (apelante); Antonio Joaquim Marques (apelado) (1)Julio Gonçalves Meirelles (recorrente); Modesto Rodrigues da Silva e outros (recorrido) (1)O Dr. Jenonymo Maximo Nogueira Penido Junior (recorrente); A companhia estrada de ferro Leopoldina (recorrida) (1)Subject
Contrato (7)
Escritura pública (4)Nulidade (2)Taxa (2)Ação (1)Benfeitoria (1)Certidão (1)Credor (1)Dívida (1)Fraude (1)... View MoreDate Issued1891 (6)1890 (1)Has File(s)Yes (7)
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