AGRAVO COMERCIAL_1890_06_03
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Date
1890-06-03Author
Guilherme Manoel Pereira dos Santos, por sua mulher D. Maria da Costa Madeira (agravante); D. Maria Isabel Madeira (agravada)
Relator não designado
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Não há concordata com força jurídica obrigatória senão depois de homologação – A concordata não pode entrar em execução senão depois dos falidos serem reentregues de seus papéis, livros, títulos, e mais bens porque de todos eles estavam privados pela arrecadação em virtude da declaração da quebra, e por isso inibidos da sua administração e disposição. Não é lícito aos que se opõem à concordata, que a embargam depois de votada por maioria de credores que representam dois terços dos créditos a ela sujeitos, e que finalmente apelam da sua homologação, vir a juízo requerer sua execução antes da decisão do tribunal superior a quem pediram sua anulação.
