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AGRAVO COMERCIAL_1890_06_03

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AGRAVO COMERCIAL_1890_06_03 (580.0Kb)
Date
1890-06-03
Author
Guilherme Manoel Pereira dos Santos, por sua mulher D. Maria da Costa Madeira (agravante); D. Maria Isabel Madeira (agravada)
Relator não designado
Metadata
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Abstract
Não há concordata com força jurídica obrigatória senão depois de homologação – A concordata não pode entrar em execução senão depois dos falidos serem reentregues de seus papéis, livros, títulos, e mais bens porque de todos eles estavam privados pela arrecadação em virtude da declaração da quebra, e por isso inibidos da sua administração e disposição. Não é lícito aos que se opõem à concordata, que a embargam depois de votada por maioria de credores que representam dois terços dos créditos a ela sujeitos, e que finalmente apelam da sua homologação, vir a juízo requerer sua execução antes da decisão do tribunal superior a quem pediram sua anulação.
URI
http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/7370
Collections
  • 1890
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