| dc.contributor.author | Antonio José Goncalves Neves, sócio capitalista da sociedade de capital e indústria sob a firma Gonçalves Neves & Comp., sendo seu gerente o sócio de indústria Manoel Ferreira Villas-Bôas (agravante) | |
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Rocha Vianna (presidente); Cerqueira Pinto; Rodrigues Chaves; Affonso de Carvalho | |
| dc.date.accessioned | 2024-09-11T19:06:45Z | |
| dc.date.available | 2024-09-11T19:06:45Z | |
| dc.date.issued | 1889-08-02 | |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.18, n.51, p. 199-208, 1890. | pt_BR |
| dc.identifier.other | AGRAVO DE PETICAO_1889_08_02 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6879 | |
| dc.description | Caso em que, em sociedade regida pelos principios das sociedades em nome collectivo é considerado credor da sociedade, antes de liquidada esta, associado que não fizera emprestimo á sociedade, nem prova ter em seu favor lucros verificados em precedente balanço. Antes de effectuada a liquidação de uma sociedade de capital e industria, com firma social, é já credor da sociedade, pela importancia de sua entrada social, o socio capitalista que mostra ter opportunamente realizado tal entrada, consistente em dinheiro e mercadorias. Em circumstancias taes, constatado por prova litteral o facto da entrada social, assiste ao socio capitalista o direito de, como credor da sociedade, promover contra esta a medida do arresto, pondo em deposito, em poder de terceiro, os bens, valores e effeitos que constituem o acervo ou massa social ainda não liquidada; ficando por esta fórma retirado da administração e gerencia da sociedade o socio de industria a quem fóra commettido pelo contracto social o encargo da gerencia. Concedido o arresto, em recurso de aggravo intentado pelo socio capitalista, deve ser condemnado nas custas, como aggravado e parte vencida, o socio de industria, que no processo não fôra ouvido, tendo sido o arresto requerido e concedido contra a sociedade. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Caso em que, em sociedade regida pelos principios das sociedades em nome collectivo é considerado credor da sociedade, antes de liquidada esta, associado que não fizera emprestimo á sociedade, nem prova ter em seu favor lucros verificados em precedente balanço. Antes de effectuada a liquidação de uma sociedade de capital e industria, com firma social, é já credor da sociedade, pela importancia de sua entrada social, o socio capitalista que mostra ter opportunamente realizado tal entrada, consistente em dinheiro e mercadorias. Em circumstancias taes, constatado por prova litteral o facto da entrada social, assiste ao socio capitalista o direito de, como credor da sociedade, promover contra esta a medida do arresto, pondo em deposito, em poder de terceiro, os bens, valores e effeitos que constituem o acervo ou massa social ainda não liquidada; ficando por esta fórma retirado da administração e gerencia da sociedade o socio de industria a quem fóra commettido pelo contracto social o encargo da gerencia. Concedido o arresto, em recurso de aggravo intentado pelo socio capitalista, deve ser condemnado nas custas, como aggravado e parte vencida, o socio de industria, que no processo não fôra ouvido, tendo sido o arresto requerido e concedido contra a sociedade.
Caso em que, em sociedade regida pelos princípios das sociedades em nome coletivo é considerado credor da sociedade, antes de liquidada esta, associado que não fizera empréstimo à sociedade, nem prova ter em seu favor lucros verificados em precedente balanço. Antes de efetuada a liquidação de uma sociedade de capital e indústria, com firma social, é já credor da sociedade, pela importância de sua entrada social, o sócio capitalista que mostra ter oportunamente realizado tal entrada, consistente em dinheiro e mercadorias. Em circunstâncias tais, constatado por prova literal o fato da entrada social, assiste ao sócio capitalista o direito de, como credor da sociedade, promover contra esta a medida do arresto, pondo em depósito, em poder de terceiro, os bens, valores e efeitos que constituem o acervo ou massa social ainda não liquidada; ficando por esta forma retirado da administração e gerência da sociedade o sócio de indústria a quem fora cometido pelo contrato social o encargo da gerência. Concedido o arresto, em recurso de agravo intentado pelo sócio capitalista, deve ser condenado nas custas, como agravado e parte vencida, o sócio de indústria, que no processo não fora ouvido, tendo sido o arresto requerido e concedido contra a sociedade. | pt_BR |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal de Justiça | pt_BR |
| dc.subject | Sociedade em nome coletivo | pt_BR |
| dc.subject | Liquidação | pt_BR |
| dc.subject | Arresto | pt_BR |
| dc.title | AGRAVO DE PETICAO_1889_08_02 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |