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dc.contributor.authorAntonio José Goncalves Neves, sócio capitalista da sociedade de capital e indústria sob a firma Gonçalves Neves & Comp., sendo seu gerente o sócio de indústria Manoel Ferreira Villas-Bôas (agravante)
dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.otherMinistros participantes: Rocha Vianna (presidente); Cerqueira Pinto; Rodrigues Chaves; Affonso de Carvalho
dc.date.accessioned2024-09-11T19:06:45Z
dc.date.available2024-09-11T19:06:45Z
dc.date.issued1889-08-02
dc.identifier.citationO Direito, v.18, n.51, p. 199-208, 1890.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE PETICAO_1889_08_02
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6879
dc.descriptionCaso em que, em sociedade regida pelos principios das sociedades em nome collectivo é considerado credor da sociedade, antes de liquidada esta, associado que não fizera emprestimo á sociedade, nem prova ter em seu favor lucros verificados em precedente balanço. Antes de effectuada a liquidação de uma sociedade de capital e industria, com firma social, é já credor da sociedade, pela importancia de sua entrada social, o socio capitalista que mostra ter opportunamente realizado tal entrada, consistente em dinheiro e mercadorias. Em circumstancias taes, constatado por prova litteral o facto da entrada social, assiste ao socio capitalista o direito de, como credor da sociedade, promover contra esta a medida do arresto, pondo em deposito, em poder de terceiro, os bens, valores e effeitos que constituem o acervo ou massa social ainda não liquidada; ficando por esta fórma retirado da administração e gerencia da sociedade o socio de industria a quem fóra commettido pelo contracto social o encargo da gerencia. Concedido o arresto, em recurso de aggravo intentado pelo socio capitalista, deve ser condemnado nas custas, como aggravado e parte vencida, o socio de industria, que no processo não fôra ouvido, tendo sido o arresto requerido e concedido contra a sociedade.pt_BR
dc.description.abstractCaso em que, em sociedade regida pelos principios das sociedades em nome collectivo é considerado credor da sociedade, antes de liquidada esta, associado que não fizera emprestimo á sociedade, nem prova ter em seu favor lucros verificados em precedente balanço. Antes de effectuada a liquidação de uma sociedade de capital e industria, com firma social, é já credor da sociedade, pela importancia de sua entrada social, o socio capitalista que mostra ter opportunamente realizado tal entrada, consistente em dinheiro e mercadorias. Em circumstancias taes, constatado por prova litteral o facto da entrada social, assiste ao socio capitalista o direito de, como credor da sociedade, promover contra esta a medida do arresto, pondo em deposito, em poder de terceiro, os bens, valores e effeitos que constituem o acervo ou massa social ainda não liquidada; ficando por esta fórma retirado da administração e gerencia da sociedade o socio de industria a quem fóra commettido pelo contracto social o encargo da gerencia. Concedido o arresto, em recurso de aggravo intentado pelo socio capitalista, deve ser condemnado nas custas, como aggravado e parte vencida, o socio de industria, que no processo não fôra ouvido, tendo sido o arresto requerido e concedido contra a sociedade. Caso em que, em sociedade regida pelos princípios das sociedades em nome coletivo é considerado credor da sociedade, antes de liquidada esta, associado que não fizera empréstimo à sociedade, nem prova ter em seu favor lucros verificados em precedente balanço. Antes de efetuada a liquidação de uma sociedade de capital e indústria, com firma social, é já credor da sociedade, pela importância de sua entrada social, o sócio capitalista que mostra ter oportunamente realizado tal entrada, consistente em dinheiro e mercadorias. Em circunstâncias tais, constatado por prova literal o fato da entrada social, assiste ao sócio capitalista o direito de, como credor da sociedade, promover contra esta a medida do arresto, pondo em depósito, em poder de terceiro, os bens, valores e efeitos que constituem o acervo ou massa social ainda não liquidada; ficando por esta forma retirado da administração e gerência da sociedade o sócio de indústria a quem fora cometido pelo contrato social o encargo da gerência. Concedido o arresto, em recurso de agravo intentado pelo sócio capitalista, deve ser condenado nas custas, como agravado e parte vencida, o sócio de indústria, que no processo não fora ouvido, tendo sido o arresto requerido e concedido contra a sociedade.pt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectSociedade em nome coletivopt_BR
dc.subjectLiquidaçãopt_BR
dc.subjectArrestopt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_1889_08_02pt_BR
dc.typeOtherpt_BR


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  • 1890
    Jurisprudência do STF publicada na revista O Direito a partir de 1890.

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