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APELACAO COMERCIAL_1889_12_10

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APELACAO COMERCIAL_1889_12_10 (10.18Mb)
Date
1889
Author
Americo de Freitas & Wilson (apelantes); New London and Brazilian Bank (apelado)
Relator não designado
Metadata
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Abstract
E' letra de cambio o titulo que, expressando um saque emanado de uma perfeita transacção cambial, apresenta no seu contexto o conjuncto dos requisitos exigidos no art. 354 do Codigo Commercial, muito embora não tenha elle a fórma commum das letras de cambio. O que é essencial, segundo a lei e a doutrina, para que um titulo de obrigação possa ser qualificado letra de emprestimo a risco. Constitue endosso em branco, com o poder de transferir a propriedade da letra de cambio, aquelle que só contém data e assignatura do endossante. O endosso por tal fórma constituido nada perde de sua efficacia juridica para operar a transmissão da propriedade do titulo, como endosso em branco, que continúa a ser, no caso de virem a ser addiccionadas ás suas palavras manuscriptas estas outras, de typo impresso, por meio de carimbo: – pague-se á ordem de F; – uma vez que, pelos factos e circumstancias da causa chegue-se a conhecimento exacto de ter havido entre o endossante e o endossado contracto de compra e venda do titulo, com effectivo pagamento e entrega do titulo, e, mais ainda, de ser a apposição do carimbo acto posterior á negociação, praticado pelo endossado para fim estranho a esta. São regidas pelas leis do paiz onde taes actos forem praticados as questões referentes a aceite, pagamento e protesto da letra de cambio sacada sobre praça estrangeira. Applicacão de tal regra á constituição, e prova do mandato para aceitação da letra de cambio. Legislação e jurisprudencia da Inglaterra, como paiz da execução do saque. Em questão sobre letra de cambio, pedido que não póde ser feito pela acção especial de assignação de dez dias. Pedido que póde ser objecto de semelhante acção, ficando para a execução a liquidação do exacto valor do pedido. Juros que não podem ser contados da data do endosso da letra, mas, segundo a regra commum, do acto da citação para a conciliação. É letra de câmbio o título que, expressando um saque emanado de uma perfeita transação cambial, apresenta no seu contexto o conjunto dos requisitos exigidos no art. 354 do Código Comercial, muito embora não tenha ele a forma comum das letras de câmbio. O que é essencial, segundo a lei e a doutrina, para que um título de obrigação possa ser qualificado letra de empréstimo a risco. Constitui endosso em branco, com o poder de transferir a propriedade da letra de câmbio, aquele que só contém data e assinatura do endossante. O endosso por tal forma constituído nada perde de sua eficácia jurídica para operar a transmissão da propriedade do título, como endosso em branco, que continua a ser, no caso de virem a ser adicionadas às suas palavras manuscritas estas outras, de tipo impresso, por meio de carimbo – pague-se à ordem de F – uma vez que, pelos fatos e circunstâncias da causa chegue-se a conhecimento exato de ter havido entre o endossante e o endossado contrato de compra e venda do título, com efetivo pagamento e entrega do título, e, mais ainda, de ser a aposição do carimbo ato posterior à negociação, praticado pelo endossado para fim estranho a esta. São regidas pelas leis do país onde tais atos forem praticados as questões referentes a aceite, pagamento e protesto da letra de câmbio sacada sobre praça estrangeira. Aplicação de tal regra à constituição, e prova do mandato para aceitação da letra de câmbio. Legislação e jurisprudência da Inglaterra, como país da execução do saque. Em questão sobre letra de câmbio, pedido que não pode ser feito pela ação especial de assinação de dez dias. Pedido que pode ser objeto de semelhante ação, ficando para a execução a liquidação do exato valor do pedido. Juros que não podem ser contados da data do endosso da letra, mas, segundo a regra comum, do ato da citação para a conciliação.
URI
http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6878
Collections
  • 1890
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