Buscar
Itens para a visualização no momento 1-10 of 106
REVISTA CRIME_2610_3
(Supremo Tribunal de Justiça, 1889-11-08)
É nulo o julgamento sobre a prescrição do crime, sem audiência da parte acusadora, e quando proferido pelo juiz municipal depois de já ter sido o processo afetado ao conhecimento do júri.
REVISTA CRIME_2677
(Supremo Tribunal de Justiça, 1889-12-18)
Na ausência de autos que desapareceram e não foram devidamente reformados, é nula a sentença que julga perempta a ação.
REVISTA CIVEL_11107
(Supremo Tribunal de Justiça, 1890-02-05)
A escritura pública, nos contratos de valor superior à taxa da lei, pode ser suprida por outros meios de prova – Inteligência da Ord. liv. 3º tít. 59.
REVISTA CIVEL_11103
(Supremo Tribunal de Justiça, 1890-01-22)
Obrigação condicional adjeta ao contrato de compra e venda.
APELACAO COMERCIAL_1889_09_24
(Supremo Tribunal de Justiça, 1889-09-24)
1. É nula de pleno direito a escritura de hipoteca lavrada com preterição do disposto no art. 8º da lei de 5 de outubro de 1885; 2. O mutuário pode, por via de embargos, na ação proposta pelo mutuante, pedir a declaração, ...
REVISTA CIVEL_11004_2
(Supremo Tribunal de Justiça, 1889-11-12)
A ação de nulidade de escritura de dívida e hipoteca, e de reivindicação dos respectivos bens, que foram arrematados em praça pelo credor hipotecário, proposta pela mulher sob o fundamento de que o marido agiu simuladamente, ...
REVISTA CIVEL_11078
(Supremo Tribunal de Justiça, 1889-11-16)
Questão de depósito e guarda ao legado enquanto pende litígio sobre o modo de execução da respectiva verba testamentaria. Legado deixado com a condição – se casar.
APELACAO_1336
(Supremo Tribunal de Justiça, 1888-06-12)
Nos créditos e obrigações comerciais deve constar a causa da dívida. As dívidas dos sócios solidários em uma sociedade em nome coletivo, só podem ser solvidas depois da liquidação legal da sociedade. As contas correntes ...
APELACAO COMERCIAL_1587
(Supremo Tribunal de Justiça, 1889-08-30)
A disposição do art. 874, § 4° do Código Comercial pressupõe sempre mandato ou ordem, importando administração ou depósito.
REVISTA CIVEL_1102
(Supremo Tribunal de Justiça, 1889-12-13)
Competência do juiz dos órfãos para conhecer e julgar contenciosamente a causa de sonegados.
