APELACAO CIVEL_1631
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Date
1889-05-03Author
Relator não designado
D. Felicíssima de Campos Bastos e seus filhos (apelantes); Dr. Bento de Aguiar Barros e outros (apelados)
Metadata
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Os irmãos do primeiro leito tendo de suceder na quota hereditária de um irmão pré-morto, a qual fora herdada pelo pai comum que ulteriormente passou a segundas núpcias, devem ser aquinhoados com o valor daquela quota, e não com os próprios bens desde que por ocasião do inventário de sua mãe foram adjudicados ao pai comum, englobadamente, os bens que lhe deviam tocar como meeiro e na qualidade de herdeiro do filho do primeiro leito – Inteligência da Ordenação do livro 4º tít. 91.
