APELACAO CIVEL_1041
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Date
1885-10-30Author
Relator não designado
O Dr. Curador dos escravos Placido e Placedina e outros (apelantes); Joaquim Mendes Ferreira e outros (apelados)
Metadata
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Não havendo alienação na concessão de liberdade, mas simples renúncia do poder dominical, mesmo quando ela é feita por um devedor insolvável, não pode ser anulada sob pretexto de importar alienação em fraude da execução. É imoral e contra direito auferir o devedor insolvável, em prejuízo de seus credores, serviços dos seus ex escravos, libertados com a condição de os prestarem, por certo prazo, a ele devedor, devendo, portanto, sobre esses serviços recair a execução.
