APELACAO CIVEL_973
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Date
1885-02-24Author
Relator não designado
O Dr. Augusto Cesar das Chagas e sua mulher (apelantes); Dr. Marianna Candida Castro Chagas e major José Augusto de Rezende outros (apelados)
Metadata
Show full item recordAbstract
As sociedades dissolvem-se pela morte de um dos consócios. Sendo, em geral, odiosa a comunhão, nela se presume um quase contrato em virtude do qual os consócios reputam-se obrigados a dividir a coisa comum. Embora as dívidas passivas sejam por sua natureza indivisíveis, sendo por elas solidariamente responsáveis todos os sócios, o juiz pode adjudicá-las a um dos sócios, com a obrigação de pagá-las, ficando salvo aos credores o direito regressivo contra os outros sócios.
