APELACAO CIVEL_837
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Date
1883-10-02Author
Relator não designado
Aureliano Alves da Cunha (apelante); André de Souza Neves (apelado)
Metadata
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1. A dívida de origem cível, torna-se comercial, quando o credor forma sociedade comercial com o devedor e essa dívida entra como capital; 2. Formada assim a sociedade e depois dissolvida, sem instrumento público na sua formação e dissolução, tem o sócio credor ação contra o sócio devedor, e no foro comercial, para exigir o cumprimento dessa obrigação originariamente civil;3. Os atos preparatórios de comércio são também atos mercantis.
