APELACAO CIVEL_1127
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Date
1886-05-07Author
Relator não designado
Laurindo Pereira de Souza Campos e sua mulher (apelantes); Joaquim José de Almeida e outros (apelados)
Metadata
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O juízo de órfãos é competente para nele se proceder à divisão e demarcação de terras, desde que a divisão nasce do inventário e partilha feita no mesmo juízo e é entre herdeiros ou representantes de herdeiros por título de partilha. Em tal caso não é necessária a conciliação. Sendo pessoal a ação de divisão e demarcação, não é mister que a petição inicial da mesma seja assinada pela mulher do autor. A falta de citação de algum dos confinantes não afeta a validade do processado, desde que só foi alegada pelo opoente que para isso não tem competência.
