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dc.contributor.authorNão designado
dc.contributor.authorJose Joaquim de Almeida (agravante); Catilina & Dutra (agravados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Joaquim Tiburcio Ferreira Gomes (presidente); Esmerino; Faria Lemos; Francellino Guimarães
dc.date.accessioned2023-06-21T18:02:57Z
dc.date.available2023-06-21T18:02:57Z
dc.date.issued1885-08-14
dc.identifier.citationO Direito, v.13, n.38, p. 265-276, 1885.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO COMERCIAL_1885_08_14
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5357
dc.descriptionConta corrente, não assignada nem aceita, é titulo habil para com ella abrir-se fallencia? E' nullo o processo de fallencia, quando o devedor não é intimado para assistir a justificação com que se pretende requerer a fallencia.pt_BR
dc.description.abstractConta corrente, não assinada nem aceita, é título hábil para com ela abrir-se falência? É nulo o processo de falência, quando o devedor não é intimado para assistir a justificação com que se pretende requerer a falência.pt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectFalênciapt_BR
dc.subjectConta correntept_BR
dc.subjectAssinaturapt_BR
dc.subjectDevedorpt_BR
dc.subjectIntimaçãopt_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1885_08_14pt_BR
dc.typeOtherpt_BR


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  • 1885
    Jurisprudência do STF publicada na revista O Direito a partir de 1885.

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