[EMBARGOS_1885_09_02]
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Data
1885-09-02Autor
Não designado
O juiz de direito de S. João da Barra (apelante); Cassiano, por seu curador (apelado)
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Mostrar registro completoResumo
1. Liberdade prometida em título hábil, com a cláusula de serviços, é liberdade desde logo perfeita e irretratável, ou simples esperança de futuro benefício?; 2. É aplicável ao caso da alforria conferida pelo próprio senhor a limitação do máximo de sete anos estatuída para os serviços clausulares do escravo alforriado por terceiro?
