REVISTA CIVEL_9953_2
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Date
1884-02-24Author
Relator não designado
D. Amelia Guilhermina do Espirito Santo (recorrente); José Gonçalves Nogueira (recorrido)
Metadata
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Ao escrivão dos órfãos não é lícito adquirir, por compra em leilão, bens eventualmente pertencentes a escravos menores. O legatário do imóvel, que foi vendido pelo testamenteiro, por isso que o testador lhe facultava, ou entregar o imóvel ou o seu valor, pode reivindicá-lo do comprador, se o testamenteiro, vendedor, não lhe houver entregado o valor da venda
