APELACAO CRIME_1883_05_11
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Date
1883-05-11Author
Relator não designado
O juízo (apelante); Jeronymo, escravo (apelado)
Metadata
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Inteligência da Lei n. 4 de 10 de Junho de 1835. Só se refere aos delitos consumados, e não a tentativa e a cumplicidade que são punidos com as penas do Código Criminal. Na tentativa de homicídio perpetrado por escravo contra seu senhor cabe apelação ex-oficio da sentença absolutória nos termos do art. 79, § 1º da Lei de 3 de dezembro de 1841
