APELACAO CIVEL_3345
View/ Open
Date
1881-08-19Author
Relator não designado
Maria do Carmo Jesus (apelante); Ermelinda L. Taylor (apelada)
Metadata
Show full item recordAbstract
Alienação de bem dotal não estimado é nula - mas ao adquirente está salva indenização desde que dolosamente ocultou-se a qualidade de dotal que tinha a coisa vendida - Inteligência da lei Hipotecária art. 3 § 9
