RECLAMACAO DE ANTIGUIDADE_288

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Data
1881-11-09Autor
Relator não designado
Esperidião Eloy de Barros Pimentel (suplicante)
Metadados
Mostrar registro completoResumo
Tempo hábil para a apresentação de reclamação de antiguidade - Tempo de efetivo exercício que deve ser contado - Interrupção da efetividade de exercício que, por ser resultante de fato alheio, deve ser contado para antiguidade
