[APELACAO_1880_06_18]
Fecha
1880-06-18Autor
Não designado
O juiz de direito de Passos (apelante); João Candido de Mello e Souza (apelado)
Metadatos
Mostrar el registro completo del ítemResumen
1. A escritura pública de compra e venda de escravos desfeita pelas partes por outra escritura não pode ser validada por um termo de conciliação; 2. São Iibertos os escravos, matriculados por pessoa ilegítima, que sobre eles não tem posse ou domínio; 3. A liberdade concedida pela mulher casada sem herdeiros forçados é válida cabendo nas forças da terça e meação

