| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Capitão Joaquim Corrêa Leite e outros, herdeiros e sucessores de Fortunato Pereira Leite (apelantes); Capitão Joaquim Corrêa Leite e outros, herdeiros e sucessores de Fortunato Pereira Leite (apelados) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Joaquim Pedro Villaça (presidente); Ignácio José de Mendonça Uchôa; A. Brito; G. Nogueira | |
| dc.date.accessioned | 2022-02-06T10:26:49Z | |
| dc.date.available | 2022-02-06T10:26:49Z | |
| dc.date.issued | 1880-10-22 | |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.9, n.24, 1881, p. 15-24 | pt_BR |
| dc.identifier.issn | [PROCESSO DE INVENTARIO_1880_10_22] | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3777 | |
| dc.description | 1. Processo de inventario, iniciado no juizo da provedoria, deve ser tranferido para o juizo dos orphãos, e ahi proseguir em seus ulteriores termos, se, em meio do seo curso, na phase anterior á partilha, fallece algum dos herdeiros do inventariado - deixando successores de menor Idade; 2 Dada essa hypothese, e sendo casado o herdeiro fallecido, deverá ser a sua meacção, na. organisação da partilha, subdividida em tantos quinhões especiaes e iguaes entre si quantos forem os representantes immediatos do mesmo herdeiro na linha da successão; 3 A audiencia e intervenção do curador geral dos orphãos são de necessidade em todos os processos de inventario em que forem interessados menores - orphãos; não supprindo sua falta a intervenção de um curador in litem dado aos menores , 4. Considera-se illiquida e litigiosa, para o fim de não ser attendida no inventario, a divida exigida por herdeiro que, havendo demandado o inventariado em acção de damno, que não chegara a seus termos finaes, apresenta-se no juizo divisorio cobrando quantia superior á da estimação do damno em arbitramento ordenado pelo juiz da causa, posto que seja o mesmo o valor do pedido tanto na acção como no inventario; 5. Condições e requisitos legaes para o pagamento de dividas passivas em processos de inventario, e bens que devem ser de preferencia destinados para tal fim; 6. Não annulla o testamento, nem faz imprestavel a verba respectiva, o legado instituido para alforria de escravos do testador, com prejuiso das legitimas de seus herdeiros necessarios; cumprindo, nesse caso, ao juiz do inventario fazer avaliar os serviços dos legatarios, obrigando-os por meio da prestação de taes serviços ás devidas indemnisações, em regra de proporção; 7. Reputa-se, porém, caduca a verba testamentaria em que aos libertos se conferem outros legados, qualquer que fôr a natureza destes, uma vez que importem desfalque das legitimas dos herdeiros necessarios do testador; assim como por nenhuma deve ser tida tambem a verba em que instituira o testador outros legados em favor de terceiros, desde que para o preenchimento das legitimas dos herdeiros tenhão sido os libertos condemnados á indemnisação por serviços; 8. Intelligencia da Ord, liv. 4. tit. 96 §12 | pt_BR |
| dc.description.abstract | 1. Processo de inventário, iniciado no juízo da provedoria, deve ser transferido para o juízo dos órfãos, e ali prosseguir em seus ulteriores termos, se, em meio do seu curso, na frase anterior à partilha, falece algum dos herdeiros do inventariado - deixando sucessores de menor idade; 2. Dada essa hipótese, e sendo casado o herdeiro falecido, deverá ser a sua meação, na organização da partilha, subdividida em tantos quinhões especiais e iguais entre si quantos forem os representantes imediatos do mesmo herdeiro na linha da sucessão; 3. A audiência e intervenção do curador geral dos órfãos são de necessidade em todos os processos de inventário em que forem interessados menores - órfãos; não suprindo sua falta a intervenção de um curador in litem dado aos menores; 4. Considera-se ilíquida e litigiosa, para o fim de não ser atendida no inventário, a dívida exigida por herdeiro que, havendo demandado o inventariado em ação de dano, que não chegara a seus termos finais, apresenta-se no juízo divisório cobrando quantia superior a da estimação do dano em arbitramento ordenado pelo juiz da causa, posto que seja o mesmo o valor do pedido tanto na ação como no inventário; 5. Condições e requisitos legais para o pagamento de dívidas passivas em processos de inventário, e bens que devem ser de preferência destinados para tal fim; 6. Não anula o testamento, nem faz imprestável a verba respectiva, o legado instituído para alforria de escravos do testador, com prejuízo das legítimas de seus herdeiros necessários; cumprindo, nesse caso, ao juiz do inventário fazer avaliar os serviços dos legatários, obrigando-os por meio da prestação de tais serviços as devidas indenizações, em regra de proporção; 7. Reputa-se, porém, caduca a verba testamentaria em que aos libertos se conferem outros legados, qualquer que for a natureza destes, uma vez que importem desfalque das legítimas dos herdeiros necessários do testador; assim como por nenhuma deve ser tida também a verba em que instituíra o testador outros legados em favor de terceiros, desde que para o preenchimento das legítimas dos herdeiros tenham sido os libertos condenados à indenização por serviços; 8. Inteligência da Ord. liv. 4. tít. 96 §12 | pt_BR |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal de Justiça | pt_BR |
| dc.subject | Inventário | pt_BR |
| dc.subject | Partilha | pt_BR |
| dc.subject | Herdeiro | pt_BR |
| dc.subject | Orfandade | pt_BR |
| dc.subject | Falecimento | pt_BR |
| dc.subject | Curador | pt_BR |
| dc.subject | Indenização | pt_BR |
| dc.title | [PROCESSO DE INVENTARIO_1880_10_22] | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |