[PROCESSO DE INVENTARIO_1880_10_22]
Date
1880-10-22Author
Relator não designado
Capitão Joaquim Corrêa Leite e outros, herdeiros e sucessores de Fortunato Pereira Leite (apelantes); Capitão Joaquim Corrêa Leite e outros, herdeiros e sucessores de Fortunato Pereira Leite (apelados)
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Show full item recordAbstract
1. Processo de inventário, iniciado no juízo da provedoria, deve ser transferido para o juízo dos órfãos, e ali prosseguir em seus ulteriores termos, se, em meio do seu curso, na frase anterior à partilha, falece algum dos herdeiros do inventariado - deixando sucessores de menor idade; 2. Dada essa hipótese, e sendo casado o herdeiro falecido, deverá ser a sua meação, na organização da partilha, subdividida em tantos quinhões especiais e iguais entre si quantos forem os representantes imediatos do mesmo herdeiro na linha da sucessão; 3. A audiência e intervenção do curador geral dos órfãos são de necessidade em todos os processos de inventário em que forem interessados menores - órfãos; não suprindo sua falta a intervenção de um curador in litem dado aos menores; 4. Considera-se ilíquida e litigiosa, para o fim de não ser atendida no inventário, a dívida exigida por herdeiro que, havendo demandado o inventariado em ação de dano, que não chegara a seus termos finais, apresenta-se no juízo divisório cobrando quantia superior a da estimação do dano em arbitramento ordenado pelo juiz da causa, posto que seja o mesmo o valor do pedido tanto na ação como no inventário; 5. Condições e requisitos legais para o pagamento de dívidas passivas em processos de inventário, e bens que devem ser de preferência destinados para tal fim; 6. Não anula o testamento, nem faz imprestável a verba respectiva, o legado instituído para alforria de escravos do testador, com prejuízo das legítimas de seus herdeiros necessários; cumprindo, nesse caso, ao juiz do inventário fazer avaliar os serviços dos legatários, obrigando-os por meio da prestação de tais serviços as devidas indenizações, em regra de proporção; 7. Reputa-se, porém, caduca a verba testamentaria em que aos libertos se conferem outros legados, qualquer que for a natureza destes, uma vez que importem desfalque das legítimas dos herdeiros necessários do testador; assim como por nenhuma deve ser tida também a verba em que instituíra o testador outros legados em favor de terceiros, desde que para o preenchimento das legítimas dos herdeiros tenham sido os libertos condenados à indenização por serviços; 8. Inteligência da Ord. liv. 4. tít. 96 §12

