REVISTA CIVEL_9619
Fecha
1880-03-23Autor
Valdetaro, Manoel de Jesus
O Bacharel Didimo Agapito da Veiga (recorrente); Francisco Cabral e outros (recorridos)
Metadatos
Mostrar el registro completo del ítemResumen
1. A ação de nulidade de testamento em que são interessados herdeiros menores e maiores não é preciso que preceda conciliação; 2. Os filhos menores, havidos no tempo da viuvez do pai, podem ser reconhecidos por este, por escritura pública ou testamento, para que concorram a herança com os filhos legítimos havidos anteriormente - Inteligência da lei de 2 de setembro de 1847; 3. Fatos e circunstâncias que não importam nulidade do testamento

