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REVISTA CIVEL_9510

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REVISTA CIVEL_9510.pdf (472.4Kb)
Data
1880-04-10
Autor
Albuquerque, Affonso Arthur de Almeida e
O Coronel Fortunato Pereira de Araujo (recorrente); Joaquim José Ramalho e outros (recorrido)
Metadados
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Resumo
1. Ainda depois de concluídas as partilhas, é o foro do domicílio do defunto o em que devem ser demandados os herdeiros pelo pagamento das dívidas do espólio; 2. Não pode o tribunal de apelação declarar a incompetência do juízo, se as partes a não alegarão por via de excepção, sendo a competência suscetível de prorrogação; 3. Inteligência da Ord. liv. 3º tít. 64 e tít. 49 § 2º
URI
http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3585
Coleções
  • 1880
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