REVISTA CIVEL_9510

Resumo

1. Ainda depois de concluídas as partilhas, é o foro do domicílio do defunto o em que devem ser demandados os herdeiros pelo pagamento das dívidas do espólio; 2. Não pode o tribunal de apelação declarar a incompetência do juízo, se as partes a não alegarão por via de excepção, sendo a competência suscetível de prorrogação; 3. Inteligência da Ord. liv. 3º tít. 64 e tít. 49 § 2º

Descrição

1. Ainda depois de concluidas as partilhas, é o foro do domicilio do defuncto o em que devem ser demandados os herdeiros pelo pagamento das dividas do espolio; 2. Não pode o tribunal de appellação declarar a incompetencia do juizo, se as partes a não allegarão por via de excepção, sendo a competencia susceptivel de prorogação; 3. Intelligencia da Ord. liv. 3º tit. 64 e tit. 49 § 2º

Palavras-chave

Partilha, Domicílio, Herdeiro, Pagamento, Dívida, Fiança, Juízo, Incompetência

Citação

O Direito, v.8, n.22, 1880, p. 277-283

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