REVISTA CIVEL_9510

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Date
1880-04-10Author
Albuquerque, Affonso Arthur de Almeida e
O Coronel Fortunato Pereira de Araujo (recorrente); Joaquim José Ramalho e outros (recorrido)
Metadata
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1. Ainda depois de concluídas as partilhas, é o foro do domicílio do defunto o em que devem ser demandados os herdeiros pelo pagamento das dívidas do espólio; 2. Não pode o tribunal de apelação declarar a incompetência do juízo, se as partes a não alegarão por via de excepção, sendo a competência suscetível de prorrogação; 3. Inteligência da Ord. liv. 3º tít. 64 e tít. 49 § 2º
