AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO_1878_08_16

Visualizar/ Abrir
Data
1878-08-16Autor
Relator não designado
Manoel Ribeiro dos Santos (agravante); O juiz de direito de Maracás (agravado)
Metadados
Mostrar registro completoResumo
O juiz pode pronunciar a quaisquer indivíduos contra os quais resultem veementes indícios de criminalidade no correr de um sumário, ainda quando não tenham sido eles incluídos na queixa, dada pelo promotor público, em razão de ser miserável o ofendido. Inteligência dos arts. 144 e 149 do Cód. do processo, arts. 48 e 50 da lei de 3 de dezembro de 1841, e arts. 268 e 270 do Reg. n. 120 de 31 de janeiro de 1842
