AGRAVO CIVEL_1879_05_23

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Data
1879-05-23Autor
Relator não designado
Eduardo Candido de Oliveira (agravante); O Dr. juiz de direito dos órfãos (agravado)
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Mostrar registro completoResumo
O inventário e partilha dos bens de defuntos, falecidos com testamento, deixando herdeiros menores com pais vivos, é da competência do juízo da provedoria
