AGRAVO_126

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Date
1878-10-18Author
Relator não designado
Joaquim Luiz da Silva Freire (agravante); Antonio Francisco Alves de Brito & Cª (agravados)
Metadata
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1. Devem ser recebidos sem condenação os embargos fundados em que o pseudo sacador da letra não é própria parte contratante da obrigação que ela enuncia; 2. O direito não reconhece o saque em branco como meio de transferência da letra; tal transferência só pode realizar-se por via de endosso
