REVISTA COMERCIAL_9092_3
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. A concordata opera novação: portanto o portador de uma, letra que houver concedido concordata ao sacador, falido, perde o direito de acionar o aceitante, solvente; 2. Inteligência dos arts. 391. 422, 438 e 892 do Cod. Com.
Descrição
1. A concordata opéra novação: portanto o portador de uma, letra que houver concedido concordata ao sacador, fallido, perde o direito de accionar o aceitante, solvente; 2. Intelligencia dos arts. 391. 422, 438 e 892 do Cod. Comm.
Palavras-chave
Contrato comercial, Novação, Concordata, Falência, Brasil. Código comercial (1850) Art 00391, Art 00422, Art 00438, Art 00892
Citação
O Direito, v.6, n.16, 1878, p. 606-609
