APELACAO CIVEL_137

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Data
1876-11-07Autor
Relator não designado
Thomaz Antonio de Aquino Ramalho (apelante); José Joaquim da Silva Pereira e outros (apelados)
Metadados
Mostrar registro completoResumo
Os filhos das escravas não devem ser dados a colação pelo herdeiro que as recebeu em doação, porquanto os frutos provenientes da cousa doada pertencem ao filho donatário, durante a vida do doador
