[APELACAO COMERCIAL_1875_08_11]
| dc.contributor.author | Alexandre de Castro, administrador da massa falida de Machado & Redondo (autor); José Pereira Branco (réu) | |
| dc.contributor.author | Não designado | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Ovidio Fernandes Trigo de Loureiro | |
| dc.date.accessioned | 2020-05-22T22:39:31Z | |
| dc.date.available | 2020-05-22T22:39:31Z | |
| dc.date.issued | 1875-08-11 | |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.4, n.10, 1876, p. 279-304 | |
| dc.identifier.issn | [APELACAO COMERCIAL_1875_08_11] | |
| dc.identifier.uri | https://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2252 | |
| dc.description | 1. O aceitante da letra de cambio que não pagou-a no dia do seu vencimento, porque veio a falir, não pôde se apresentar, elIe, ou o representante de sua massa, perante a massa fallida do sacador, ou perante o mesmo sacador (que não desinteressou ainda os credores de sua fallencia, exigindo o pagamento do dividendo que tem de pagar aos portadores de letras protestadas; 2. No caso mesmo de ter o aceitante falido distribuido dividendo aos portadores de letras, não tem recurso contra o co-devedor fallido, ainda mesmo tendo este feito os saques, sem provisão de fundos em poder do aceitante; 3. No caso de fallencia do commissario, não tem o commiitente privilegio sobre o producto da mercadoria vendida em commissão, se o preço passou para conta corrente; 4. A conta corrente opéra a transferencia da propriedade sobre o preço, podendo o commissario dispôr delle; 5. A concordata realisada pelo fallido com seus credores não póde ser rescindida á requerimento de terceiro sem audiencia dos credores que tratarão com o falido | pt_BR |
| dc.description.abstract | 1. O aceitante da letra de cambio que não a pagou no dia do seu vencimento, porque veio a falir, não pode se apresentar, ele, ou o representante de sua massa, perante a massa falida do sacador, ou perante o mesmo sacador (que não desinteressou ainda os credores de sua falência, exigindo o pagamento do dividendo que tem de pagar aos portadores de letras protestadas; 2. No caso mesmo de ter o aceitante falido distribuído dividendo aos portadores de letras, não tem recurso contra o co-devedor falido, ainda mesmo tendo este feito os saques, sem provisão de fundos em poder do aceitante; 3. No caso de falência do comissário, não tem o comitente privilégio sobre o produto da mercadoria vendida em comissão, se o preço passou para conta corrente; 4. A conta corrente opera a transferência da propriedade sobre o preço, podendo o comissário dispor dele; 5. A concordata realizada pelo falido com seus credores não pode ser rescindida a requerimento de terceiro sem audiência dos credores que tratarão com o falido | pt_BR |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.subject | Letra de câmbio | pt_BR |
| dc.subject | Falência | pt_BR |
| dc.subject | Credor | pt_BR |
| dc.subject | Pagamento | pt_BR |
| dc.subject | Concordata | pt_BR |
| dc.title | [APELACAO COMERCIAL_1875_08_11] | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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1876
Jurisprudência do STF publicada na revista O Direito a partir de 1876.

