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dc.contributor.authorAlexandre de Castro, administrador da massa falida de Machado & Redondo (autor); José Pereira Branco (réu)
dc.contributor.authorNão designado
dc.contributor.otherMinistros participantes: Ovidio Fernandes Trigo de Loureiro
dc.date.accessioned2020-05-22T22:39:31Z
dc.date.available2020-05-22T22:39:31Z
dc.date.issued1875-08-11
dc.identifier.citationO Direito, v.4, n.10, 1876, p. 279-304
dc.identifier.issn[APELACAO COMERCIAL_1875_08_11]
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2252
dc.description1. O aceitante da letra de cambio que não pagou-a no dia do seu vencimento, porque veio a falir, não pôde se apresentar, elIe, ou o representante de sua massa, perante a massa fallida do sacador, ou perante o mesmo sacador (que não desinteressou ainda os credores de sua fallencia, exigindo o pagamento do dividendo que tem de pagar aos portadores de letras protestadas; 2. No caso mesmo de ter o aceitante falido distribuido dividendo aos portadores de letras, não tem recurso contra o co-devedor fallido, ainda mesmo tendo este feito os saques, sem provisão de fundos em poder do aceitante; 3. No caso de fallencia do commissario, não tem o commiitente privilegio sobre o producto da mercadoria vendida em commissão, se o preço passou para conta corrente; 4. A conta corrente opéra a transferencia da propriedade sobre o preço, podendo o commissario dispôr delle; 5. A concordata realisada pelo fallido com seus credores não póde ser rescindida á requerimento de terceiro sem audiencia dos credores que tratarão com o falidopt_BR
dc.description.abstract1. O aceitante da letra de cambio que não a pagou no dia do seu vencimento, porque veio a falir, não pode se apresentar, ele, ou o representante de sua massa, perante a massa falida do sacador, ou perante o mesmo sacador (que não desinteressou ainda os credores de sua falência, exigindo o pagamento do dividendo que tem de pagar aos portadores de letras protestadas; 2. No caso mesmo de ter o aceitante falido distribuído dividendo aos portadores de letras, não tem recurso contra o co-devedor falido, ainda mesmo tendo este feito os saques, sem provisão de fundos em poder do aceitante; 3. No caso de falência do comissário, não tem o comitente privilégio sobre o produto da mercadoria vendida em comissão, se o preço passou para conta corrente; 4. A conta corrente opera a transferência da propriedade sobre o preço, podendo o comissário dispor dele; 5. A concordata realizada pelo falido com seus credores não pode ser rescindida a requerimento de terceiro sem audiência dos credores que tratarão com o falidopt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.subjectLetra de câmbiopt_BR
dc.subjectFalênciapt_BR
dc.subjectCredorpt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.subjectConcordatapt_BR
dc.title[APELACAO COMERCIAL_1875_08_11]pt_BR
dc.typeOtherpt_BR


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  • 1876
    Jurisprudência do STF publicada na revista O Direito a partir de 1876.

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