REVISTA CRIME_1895

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Data
1867-04-06Autor
Conselheiro Veiga
Manoel José de Souza (recorrente); O Juízo (recorrido)
Metadados
Mostrar registro completoResumo
1.O livro-Borrador, escriturado de modo a excluir a ideia de fraude da parte do falido para prejudicar a terceiro, deve, por justiça, ser considerado substitutivo do-Diario, que não existe, para o efeito de se não punir o mesmo falido como culpado de quebra fraudulenta; 2. É ilegal e excessiva a imposição da pena no grau médio, quando o réu tem em seu favor uma circunstância atenuante, e nenhuma agravante contra si
