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REVISTA CRIME_1895

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REVISTA CRIME_1895.pdf (1.973Mb)
Data
1867-04-06
Autor
Conselheiro Veiga
Manoel José de Souza (recorrente); O Juízo (recorrido)
Metadados
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Resumo
1.O livro-Borrador, escriturado de modo a excluir a ideia de fraude da parte do falido para prejudicar a terceiro, deve, por justiça, ser considerado substitutivo do-Diario, que não existe, para o efeito de se não punir o mesmo falido como culpado de quebra fraudulenta; 2. É ilegal e excessiva a imposição da pena no grau médio, quando o réu tem em seu favor uma circunstância atenuante, e nenhuma agravante contra si
URI
https://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1483
Coleções
  • 1874
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