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REVISTA COMERCIAL_8525
(Supremo Tribunal de Justiça, 1874-08-19)
Credor de domínio é o aceitante da letra, que já havia pago,mas que, deixada em poder do portador, este a deu em garantia a terceiro, e não a resgatando em tempo foi causa de o aceitante ter de paga-la novamente ao terceiro

