Now showing items 1-20 of 136

    • CONFLITO DE JURISDICAO 122 E 123 

      Relator não designado; Suscitados entre o Dr. Juiz Federal e a Côrte de Apelação e o Tribunal Civil e Criminal (Supremo Tribunal Federal, 1902-12-03)
      A justiça local é a competente para o processo de liquidação forçada de uma sociedade anônima de que a União seja credora por debentures e pelo importe de coupons obrigacionais.
    • CONFLITO DE JURISDICAO_103 

      Relator não designado; Entre os Drs. Juizes da 1ª Pretoria e Federal da Capital Federal (Supremo Tribunal Federal, 1901-07-13)
      A Justiça Federal é competente para a arrecadação de espolio de estrangeiros.
    • CONFLITO DE JURISDICAO_110 

      Relator não designado; Entre os Drs. Juízes municipal de Manaos e federal do Amazonas (Supremo Tribunal Federal, 1902-01-18)
      A arrecadação de espolio de estrangeiros compete à Justiça Federal.
    • CONFLITO DE JURISDICAO_113 

      Relator não designado; Suscitado pelo Barão de Mesquita entre os Drs. Juízes Seccional deste Districto e o dos Feitos da Fazenda Municipal (Supremo Tribunal Federal, 1902-01-31)
      Para que se firma a competência da Justiça Federal nos termos do art. 60, letra a da Constituição Federal, é preciso que a violação do direito tenha ofendido diretamente qualquer preceito da mesma Constituição. Para os ...
    • CONFLITO DE JURISDICAO_115 

      Relator não designado; Suscitado pelo Dr. 2° Procurador dos Feitos da Fazenda Municipal entre os Drs. Juizes Seccional deste Districto e dos Feitos da Fazenda Municipal. (Supremo Tribunal Federal, 1902-01-29)
      Devem ser apensados uns nos outros os conflitos de jurisdição em que houver identidade de causa, causa e pessoa.
    • CONFLITO DE JURISDICAO_117 

      Relator não designado; Luiz Antonio Corrêa de Albuquerque entre Drs. Juizes Seccional da Capital Federal e Municipal de Nictheroy (suscitado) (Supremo Tribunal Federal, 1902-04-30)
      Só há conflito positivo de jurisdição quando duas autoridades se julgam competentes para conhecer de uma mesma causa, de modo que a intervenção de uma prejudique os efeitos da ação da outra.
    • CONFLITO DE JURISDICAO_118 

      Relator não designado; Companhia Commercial Brasileira entres os Drs. Juizes Seccional da Capital Federal e Municipal de Nictheroy (suscitado) (Supremo Tribunal Federal, 1902-04-30)
      Nos conflitos positivos de jurisdição, suscitados durante as férias, cabe unicamente mandar sobre estar no andamento dos respectivos processos. Só há conflito positivo de jurisdição quando duas autoridades se julgam ...
    • CONFLITO DE JURISDICAO_124 

      Relator não designado; Entre os Drs. Juizes Federal do Estado do Rio de Janeiro e de Direito de Nictheroy. (Supremo Tribunal Federal, 1903-09-02)
      Compete à justiça federal conhecer das questões que versarem sobre liquidação de herança jacente, julgada vaga e devoluta a Fazenda Nacional.
    • CONFLITO DE JURISDICAO_125 

      Relator não designado; Entre os Drs. Juizes Federal do Estado do Rio de Janeiro e de Direito de Nictheroy (Supremo Tribunal Federal, 1903-12-19)
      Competência das justiças - local ou federal para a arrecadação de bens de defuntos, para declarai-os vacantes e devolutos à Fazenda e para proceder a incorporação dos mesmos ao patrimônio público. O produto da arrecadação ...
    • CONFLITO DE JURISDICAO_125_2 

      Santo, Herminio Francisco do Espirito; Entre os Drs. Juizes Federal do Estado do Rio de Janeiro e de Direito de NIctheroy (Supremo Tribunal Federal, 1904-06-25)
      Os juízes não podem embargar os acórdãos proferidos pelo Tribunal Superior em conflitos de jurisdição em que foram partes.
    • CONFLITO DE JURISDICAO_126 

      Relator não designado; Entre os Drs. Juizes Municipal de Cantagallo e Supplente do Juiz Federal do Estado do Rio (Supremo Tribunal Federal, 1903-06-10)
      A justiça federal só pôde arrecadar heranças que não tenham representantes na terra.
    • CONFLITO DE JURISDICAO_127 

      Relator não designado; Entre os Drs. Juizes Federal de Pernambuco e o de Direito de Iguarassú. (Supremo Tribunal Federal, 1903-08-22)
      A justiça federal não tem competência para a arrecadação, inventario e partilha de espolio de estrangeiro.
    • CONFLITO DE JURISDICAO_128 

      Relator não designado; Entre os Drs. Juizes de Direito de Nictheroy e Federal do Estado ao Rio de Janeiro. (Supremo Tribunal Federal, 1903-09-05)
      Compete a justiça federal conhecer das questões que versarem sobre liquidação de herança jacente, julgada vaga e devoluta a Fazenda Nacional.
    • CONFLITO DE JURISDICAO_129 

      Relator não designado; Entre os Drs. Juizes Federal do Amazonas e de Direito de Manáos (Supremo Tribunal Federal, 1903-11-04)
      Não pode haver conflito de jurisdição desde que o feito que lhe daria causa está concluído. O Supremo Tribunal Federal se decide in espécie e não tem a faculdade de tomar assentos para casos gerais e futuros.
    • CONFLITO DE JURISDICAO_130 

      Relator não designado; Entre os Drs. Juizes da 3° Pretoria e Federal deste Districto (Supremo Tribunal Federal, 1903-09-26)
      A arrecadação de espolio de português, pelo respectivo consulado e perante a justiça federal, que é a competente para a arrecadação de espolias de estrangeiros, tem lagar mesmo que o de Cujus tenha irmão presente, mas ainda ...
    • CONFLITO DE JURISDICAO_132 

      Relator não designado; Entre os Drs. Juizes da 1ª Pretoria e Seccional do Districto Federal (Supremo Tribunal Federal, 1904-01-20)
      Deve-se proceder a inventario perante a justiça local, e não a arrecadação perante a justiça federal, dos bens de português quando os herdeiros estiverem presentes por procurador.
    • CONFLITO DE JURISDICAO_135 

      Relator não designado; Entre os Drs. Juizes Federal do Districto Federal e da 3ª Pretoria (Supremo Tribunal Federal, 1904-01-20)
      A Justiça Federal é a competente para a arrecadação, inventario e partilha de espolio de estrangeiros.
    • CONFLITO DE JURISDICAO_136 

      Relator não designado; Entre os Drs. Juizes Substitutos do Districto Federal (Supremo Tribunal Federal, 1904-04-27)
      Pode haver conflito de jurisdição entre os substitutos dos juízes federais; estes conflitos são decididos pelo Supremo Tribunal Federal. Os feitos pendentes de julgamento do juiz da 1ª vara de justiça federal devem ser ...
    • CONFLITO DE JURISDICAO_137 

      Relator não designado; Entre os Drs. Juizes de Direito de Maceió e Seccional de Alagôas (Supremo Tribunal Federal, 1904-07-23)
      A Justiça Federal é a competente para conhecer das questões suscitadas entre os particulares e que versarem sobre posse de terrenos de marinhas, porque a ação funda-se um contrato de aforamento com o Governo da União.
    • CONFLITO DE JURISDICAO_15 

      Relator não designado; 1º Suplente Estevão José Penna de Vasconcellos; 2º Juiz de direito João Antunes Corrêa Lins Wanderley (Supremo Tribunal de Justiça, 1880-06-19)
      Não é caso de conflito decidir o tribunal de 2ª instância em recurso necessário do processo de responsabilidade que o funcionário deverá ser processado perante a relação e não perante o juiz de direito, tendo aliás este ...