EMBARGOS CIVEIS_1911_09_27
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Date
1911-09Author
Relator não designado
A Companhia Jardim Botanico (embargante); Ernesto Soraes da Rocha (embargado)
Metadata
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As companhias e sociedades que explorarem a indústria de transporte, seja por meio de bondes, tramways ou estradas de ferro são civilmente responsáveis pelos danos ocorridos a seus passageiros, salvo força maior ou caso fortuito. A responsabilidade civil ex-delito do preposto da companhia não exclui a responsabilidade contratual nem a responsabilidade civil ex-delicto que pertence à sociedade como solidaria na culpa (negligencia, imperícia ou. imprudência) do seu preposto. A indenização das perdas e danos deve ser liquidada por meio de peritos arbitradores. Factos que revelam imprudência e imperícia na direção de um bonde. Obrigação do condutor de transporte de trazer o material em bom estado: sua responsabilidade culposa quando o material estiver estragado. A companhia é que compete a prova da força maior e do caso fortuito: factos que assim podem ser considerados. Aplicação ás pessoas das disposições do Código do Commercio sobre o transporte e condução de gêneros e cousas; inteligência do artigo 103 do dito Código. Resenha do que na jurisprudência nacional existe a respeito dos assumptos supra enunciados.
