SEQUESTRO_1910_11_10
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Maurice L. Tellier (suplicante); Dr. Alfredo Novis (suplicado) | |
| dc.date.accessioned | 2026-03-09T17:21:53Z | |
| dc.date.available | 2026-03-09T17:21:53Z | |
| dc.date.issued | 1910-11-10 | |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.39, n.115, p. 583-585, 1911. | pt_BR |
| dc.identifier.other | SEQUESTRO_1910_11_10 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13428 | |
| dc.description | O mandatario póde reter o objecto do mandato para garantia da execução das obrigações do mandante, não precisando ter em seu poder semelhante objecto, bastando a faculdade de dispôr delle, e tambem não sendo necessario que o credito a garantir seja liquido. O sequestro para garantia de direitos do mandatario pode ser concedido sem o requesito de não possuir o réo bens de raiz livres e desembaraçados que cubram o valor da demanda. O mandato torna-se perfeito e acabado pelo simples consenso e pode ser celebrado por cartas por instrumento particular sem testemunhas e escriptura publica. | pt_BR |
| dc.description.abstract | O mandatário pode reter o objeto do mandato para garantia da execução das obrigações do mandante, não precisando ter em seu poder semelhante objeto, bastando a faculdade de dispor dele, e também não sendo necessário que o crédito a garantir seja líquido. O sequestro para garantia de direitos do mandatário pode ser concedido sem o requisito de não possuir o réu bens de raiz livres e desembaraçados que cubram o valor da demanda. O mandato torna-se perfeito e acabado pelo simples consenso e pode ser celebrado por cartas por instrumento particular sem testemunhas e escritura pública. | pt_BR |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | SEQUESTRO_1910_11_10 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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1911
Jurisprudência do STF publicada na revista O Direito a partir de 1911.
