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dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorMaurice L. Tellier (suplicante); Dr. Alfredo Novis (suplicado)
dc.date.accessioned2026-03-09T17:21:53Z
dc.date.available2026-03-09T17:21:53Z
dc.date.issued1910-11-10
dc.identifier.citationO Direito, v.39, n.115, p. 583-585, 1911.pt_BR
dc.identifier.otherSEQUESTRO_1910_11_10
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13428
dc.descriptionO mandatario póde reter o objecto do mandato para garantia da execução das obrigações do mandante, não precisando ter em seu poder semelhante objecto, bastando a faculdade de dispôr delle, e tambem não sendo necessario que o credito a garantir seja liquido. O sequestro para garantia de direitos do mandatario pode ser concedido sem o requesito de não possuir o réo bens de raiz livres e desembaraçados que cubram o valor da demanda. O mandato torna-se perfeito e acabado pelo simples consenso e pode ser celebrado por cartas por instrumento particular sem testemunhas e escriptura publica.pt_BR
dc.description.abstractO mandatário pode reter o objeto do mandato para garantia da execução das obrigações do mandante, não precisando ter em seu poder semelhante objeto, bastando a faculdade de dispor dele, e também não sendo necessário que o crédito a garantir seja líquido. O sequestro para garantia de direitos do mandatário pode ser concedido sem o requisito de não possuir o réu bens de raiz livres e desembaraçados que cubram o valor da demanda. O mandato torna-se perfeito e acabado pelo simples consenso e pode ser celebrado por cartas por instrumento particular sem testemunhas e escritura pública.pt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleSEQUESTRO_1910_11_10pt_BR
dc.typeOtherpt_BR


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  • 1911
    Jurisprudência do STF publicada na revista O Direito a partir de 1911.

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