SEQUESTRO_1910_11_10
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Date
1910-11-10Author
Relator não designado
Maurice L. Tellier (suplicante); Dr. Alfredo Novis (suplicado)
Metadata
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O mandatário pode reter o objeto do mandato para garantia da execução das obrigações do mandante, não precisando ter em seu poder semelhante objeto, bastando a faculdade de dispor dele, e também não sendo necessário que o crédito a garantir seja líquido. O sequestro para garantia de direitos do mandatário pode ser concedido sem o requisito de não possuir o réu bens de raiz livres e desembaraçados que cubram o valor da demanda. O mandato torna-se perfeito e acabado pelo simples consenso e pode ser celebrado por cartas por instrumento particular sem testemunhas e escritura pública.
