CONFLITO DE JURISDICAO_228
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Date
1910-10-26Author
Lessa, Pedro Augusto Carneiro
Entre os Drs. Juízes de direito da Parayba do Sul, de Juiz de Fóra e o Federal do Rio de Janeiro
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Ex-vi do art. 61, 2.º, e não obstante o art. 60, letra d, ambos da Constituição Federal, compete à justiça local, e não a federal, o inventário e partilha de bens deixados por brasileiros domiciliados em um Estado e cujos herdeiros têm domicílio em Estados diversos. Julga-se competente o foro da comarca, onde a inventariada teve por muitos anos domicílio voluntário, deixou a maior parte de seus bens e seus herdeiros, entre estes muitos menores, atendendo especialmente a circunstância de se haver feito nesse foro o inventário do marido da inventariada – e não o foro do lugar em que a inventariada foi declarada interdita e onde residia seu curador.
