APELACAO CIVEL_995
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Date
1909-12-04Author
Saraiva, Canuto José
A União Federal (apelante); Domingos Fernandes Pinto (apelado)
Metadata
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Na ação de nunciação de obra nova, intentada com a alegação de domínio, contra aquele que edifica obra nova, por força de contrato celebrado com quem também se julga proprietário do imóvel, objeto do contrato, não se pode conhecer da questão de domínio, se não foi este citado para o feito. O contrato, assim celebrado e revestido das formalidades legais, não pode ser rescindido, por pretender o nunciante, aliás ouvido para sua formação, que o domínio é seu e não do outorgante. Devem ser indenizados pelo nunciante, e podem ser pedidos na defesa do nunciado, os prejuízos, perdas e danos resultantes da suspensão das obras e inexecução do contrato. Tais prejuízos, perdas e danos, são liquidados na execução quando é anulado o arbitramento que os estimou.
