ACAO ORDINARIA_1910_07_06
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Date
1910-07-06Author
Relator não designado
D. Innocencia Ferreira Barbosa (autora); D. Joanna Ferreira Laranja e outros (réus)
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O casamento com estrangeiro não faz perder a nacionalidade da brasileira. A lei reguladora da sucessão legítima ou testamentaria é a lei do país do defunto. É nulo o contrato feito em França, nos termos dos arts. 1.082 e 1.083 do Código Civil Francês, pelo qual alguém se obrigue a instituir outro herdeiro universal dos seus bens, quando o instituidor for brasileiro, máxime se brasileiro também for o outorgado e se aquele (o outorgante) residir no Brasil, e isto porque – perante o direito civil brasileiro – são nulos, ilícitos e reprovados todos os pactos sucessórios ainda mesmo quando estipulados nas convenções matrimoniais.
