APELACAO CRIMINAL_1908_02_27
Fecha
1908-02-27Autor
Relator não designado
O Promotor Público (apelante); Francisco Octaviano (apelado)
Metadatos
Mostrar el registro completo del ítemResumen
O reconhecimento da letra por semelhança, que não constitui prova plena no juízo civil (Ord. III, 52 pr.), com maioria de razão deve ser recusado no juízo criminal, com esse efeito. Em consequência, a autoria de um escrito não se prova com depoimentos de testemunhas, ou com exame de peritos não grafólogos, quando aquelas e estes se baseiam as suas afirmações unicamente em semelhança de letra.
